sábado, 29 de abril de 2017

01/05 - DIA MUNDIAL DO TRABALHO


Dia Mundial do Trabalho

No dia 1º de maio de 1886, em Chicago, milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho. Naquela época, Chicago era o maior centro industrial dos Estados Unidos e concentrava uma grande massa de operários. A principal reivindicação, entre outras, era a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias.

Os trabalhadores organizaram uma greve geral, com vários piquetes, passeatas e discursos. No conflito ocorrido entre a polícia e os manifestantes, houve não só inúmeras prisões, como também feridos e mortos.
Três anos mais tarde, um congresso socialista realizado em Paris instituiu o dia 1º de maio como Dia Mundial do Trabalho, em homenagem à memória dos mártires de Chicago e ao que esse dia significou para os trabalhadores em sua luta pelos seus direitos.
O trabalho pode ser classificado de várias formas. No entanto, é mais comum dividi-lo em remunerado e não-remunerado. No primeiro, o trabalhador recebe dinheiro para exercer uma função específica. No segundo, a pessoa oferece a sua força de trabalho gratuitamente, como os voluntários. Entre os dois, há também as donas-de-casa, que não são remuneradas, mas trabalham muito pelo lar e pela família.
Alguns dos maiores benefícios recebidos pelo trabalhador brasileiro foram instituídos no dia 1o de maio, como o decreto-lei no 5.452, de 1o/5/1943, assinado pelo presidente Getúlio Vargas, aprovando a consolidação das Leis do Trabalho (CTL). Getúlio criou também em 1940, o salário mínimo, com o valor de 240 mil réis. Essa medida beneficiou diretamente mais de um milhão de trabalhadores que, na época, ganhavam abaixo desse valor.
Logo depois, em 1941, foi criada, em todo o território nacional, a Justiça do Trabalho, como órgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília, por tribunais regionais e por juntas de conciliação e julgamento. Suas atribuições estão estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal: processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, as ações que envolvam o exercício do direito de greve, as ações sobre representação sindical, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho etc.
FONTE: Paulinas em 2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário